A Portaria nº 40/2014 de 17 de Fevereiro, estabelece as
normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o
acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e
demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
O amianto foi utilizado em
diversos sectores de actividade, pelo que os seus resíduos se encontram
classificados em vários capítulos da Lista Europeia de Resíduos, consoante a
sua origem.
Estes resíduos são sempre
classificados como perigosos, e os códigos LER correspondentes são os seguintes:
061304- Resíduos do
processamento do amianto;
101309 – Resíduos
do fabrico de fibrocimento, contendo amianto;
150111 –
Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz
porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)
160111 –
Pastilhas de travões, contendo amianto;
160212 –
Equipamento fora de uso, contendo amianto livre;
170601 –
Materiais de isolamento, contendo amianto;
170605 –
Materiais de construção, contendo amianto.
Segundo esta portaria é “essencial
assegurar a rastreabilidade dos resíduos de construção e demolição contendo
amianto logo desde a sua produção, passando pela triagem na origem, posterior
recolha e transporte, bem como o seu armazenamento e tratamento…”
Tal como nos outros
diplomas sobre resíduos, toda a cadeia de intervenientes é co-responsável.
Tanto produtor, como detentor, transportador e por fim o destino final.
No caso de obras não
sujeitas a licenciamento, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de
construção e demolição contendo amianto cabe à entidade responsável pela gestão
de resíduos urbanos mediante pagamento de uma taxa.
Uma circular [1] da
agência portuguesa do ambiente refere que Os resíduos de construção e demolição
contendo amianto (RCDA) - códigos LER 17 06 01 e LER 17 06 05, da Lista
Europeia de Resíduos aprovada pela Portaria nº 209/2004, de 3 de Abril - são
encaminhados, em Portugal, na sua generalidade, para aterro, pelo que NÃO DEVEM
constar das licenças dos operadores de gestão de RCDA, as operações de
valorização R3, R4, R5, R12 e R13, caracterizadas no Decreto-Lei n.º 73/2011,
de 17 de Junho, que altera e republica o Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Esta portaria veio acentuar
esta ideia.
Portanto, vamos ver o que
temos de fazer efectivamente para cumprir esta legislação e assegurar que
fazemos a nossa parte.
1º - Saber o que temos e
prever cadeia de encaminhamento
Antes de qualquer
intervenção há que inventariar o que existe, fazer distinção entre amianto
friável e não friável bem como fazer uma estimativa da quantidade de resíduos
com amianto que é espectável. Quem faz isto? O Dono de Obra. Assim, teremos de
saber logo à partida que tipos de materiais vamos remover.
E caso de dúvidas deverá
contratar um laboratório para fazer medições.
Estes materiais
inventariados devem estar contemplados no plano de segurança e saúde em
projecto (lembram-se do DL 273/2003… está tudo interligado). Nesta fase devemos
então assegurar logo um acordo prévio entre a empresa responsável pela remoção
dos resíduos que contém amianto e o destinatário final destes resíduos.
2º - Prioridade de
remoção
Se formos praticar uma
demolição ou derrocada, os materiais contendo amianto deverão ser retirados
antes (salvo se tal não for tecnicamente possível).
Aquando a remoção destes
materiais, deve-se procurar manter a integridade dos mesmos, evitando cortar, mantendo-os
inteiros, sempre que possível (isto é para evitar a desagregação do material
que contém amianto, reduzindo o risco de exposição às suas fibras).
3º - Confinar e
acondicionar, acondicionar, acondicionar...
Antes de tudo, deve ser
estabelecida (pelo dono de obra) uma zona específica do estaleiro para o
armazenamento preliminar dos resíduos que contém amianto. Esta zona deve ter
pavimento impermeabilizado e estar separada de outras zonas de segregação de
outros resíduos. O Dono de Obra pode também definir outros estaleiros para
fazer isto, desde que reúnam estas condições.
Neste local o acesso deve
ser condicionado, sendo utilizados contentores com fecho inviolável (de
preferência).
O acondicionamento dos
RCDA deve ser efetuado em embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou
grandes embalagens (ver Decreto-Lei n.º 41-A/2010 alterado por Decreto-Lei n.º
206-A/2012)
Deve ser feita uma
segregação por fileiras, separando os materiais que contém amianto friável e
não friável;
Os materiais contendo
amianto friável deverão ser obrigatoriamente acondicionados em dupla embalagem,
sendo a primária um saco estanque e a segunda em embalagem ou contentor
suplementar;
Deverão ter rótulo de
acordo com o seguinte:
(Decreto-Lei 101/2005)
Antes de transportar as
embalagens contendo amianto friável, estas deverão ser limpas externamente.
Podemos fazê-lo através de aspirador específico para este efeito (que cumpra as
normas internacionais relativas à utilização de amianto) ou via húmida.
Deve-se ir retirando os
resíduos de amianto do local, gradualmente, à medida que as embalagens fiquem
cheias ( na legislação refere ir retirando à medida que se produz).
Deve haver cuidados ao
retirar estes materiais do local e caso se identifique que há problemas com a
integridade da embalagem ou fuga de material, deve-se proceder ao confinamento
da zona afectada ou caso não seja possível minimizar libertação das fibras de
amianto para o ar (humidificar ou utilizar substâncias pastosas para o efeito).
A entidade que faz a
remoção dos materiais contendo amianto deve ter registos obrigatórios tais como
as quantidades efectivas de material removido e respectivo destino final
previsto (nas empreitadas ou obras públicas esta informação deverá constar no
Plano de Gestão de RCD).
4º - Assegurar
transporte/armazenamento temporário(se necessário)
Os materiais
contendo amianto são considerados uma mercadoria perigosa, pelo que o seu
transporte deve ser realizado de acordo com as regras previstas no transporte
de mercadorias perigosas. Para além de deverem estar devidamente
acondicionadas, rotuladas deverão ser acompanhados por guias de acompanhamento
de resíduos de construção e demolição bem como a documentação obrigatória pela
legislação associada ao transporte de mercadorias perigosas
5º - Assegurar eliminação
Os materiais contendo
amianto deverão ser encaminhados para aterros de resíduos perigosos. Mas tudo
isso deverá estar logo previsto à partida, antes das operações se iniciarem.
E vocês? Quais as maiores
dificuldades que sentem ou sentiram na gestão de resíduos com amianto?
Espero que tenham gostado.
Até à próxima!
Fonte(s):
[1 ]CIRCULAR SOBRE O LICENCIAMENTO DE OPERADORES DE GESTÃO DE RCD COM AMIANTO Refere as operações de gestão de resíduos associadas
à gestão de resíduos com amianto Agência Portuguesa do Ambiente - Agosto 2014.
[2] Portaria
n.º 40/2014 de 17 de Fevereiro : normas
para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o
acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e
demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
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